Desde sua sanção em 6 de janeiro, a Lei nº 15.325/2026, que visa regulamentar a atuação dos influenciadores digitais, tem sido um dos tópicos mais comentados e pesquisados nas plataformas online. A discussão acalorada nas redes sociais reflete a apreensão de muitos usuários e até mesmo dos próprios criadores de conteúdo, que se perguntam se a nova legislação poderia significar um êxodo massivo de talentos da internet. Contudo, como especialistas apontam, a realidade é bem diferente: a norma busca, na verdade, formalizar e profissionalizar um setor em plena expansão, garantindo direitos e deveres que antes operavam majoritariamente na informalidade. Este artigo aprofunda os principais pontos da lei, desmistificando concepções e detalhando seus impactos para todos os envolvidos.
A formalização da profissão multimídia: um novo panorama legal
No cerne da nova legislação está a definição clara do que constitui um “profissional multimídia”, categoria que agora abrange formalmente os influenciadores digitais. Segundo o texto legal, este profissional é caracterizado como um trabalhador multifuncional, que pode possuir formação de nível superior ou técnico, e que está apto a desenvolver uma vasta gama de atividades. Isso inclui a criação, produção, gestão e distribuição de conteúdos em diversos formatos – como vídeos, podcasts, textos, imagens e transmissões ao vivo – para mídias eletrônicas e digitais. Essa descrição abrangente reflete a complexidade e a diversidade das tarefas executadas por quem atua no universo digital, transcendendo a visão simplista de que um influenciador é apenas um “divulgador” de produtos.
A importância dessa definição reside no reconhecimento legal de uma atividade que, por anos, floresceu em um vácuo regulatório. Antes da lei, muitos criadores operavam sem um enquadramento profissional claro, o que resultava em insegurança jurídica tanto para eles quanto para as empresas contratantes. A Lei nº 15.325/2026, ao formalizar a profissão de multimídia, oferece um arcabouço para que esses profissionais sejam vistos não apenas como indivíduos com muitos seguidores, mas como trabalhadores que contribuem significativamente para a economia digital. Essa formalização é o primeiro passo para a garantia de direitos e a imposição de responsabilidades que antes eram nebulosas ou inexistentes.
Adicionalmente, a norma especifica quais tipos de entidades estão habilitadas a contratar esses profissionais. A lista é ampla e abarca desde empresas privadas e instituições públicas até provedores de aplicações de internet, produtoras de conteúdo e de jogos eletrônicos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e quaisquer outras organizações que tenham atuação na criação, produção ou distribuição de conteúdo digital. Essa abrangência demonstra a intenção da lei de cobrir todo o espectro do mercado de trabalho relacionado à produção de conteúdo online, assegurando que as relações contratuais sejam estabelecidas dentro de um ambiente regulado, independentemente do tipo de contratante.
Contratos e direitos trabalhistas: o fim da informalidade?
Um dos principais objetivos da Lei dos Influenciadores Digitais é mitigar a informalidade que permeia o setor e salvaguardar os direitos trabalhistas desses profissionais. É crucial esclarecer que, ao contrário do que foi amplamente disseminado em redes sociais e plataformas de mensagens, a nova regra não introduz uma tributação direta específica para influenciadores ou empresas. As obrigações fiscais continuam seguindo as leis vigentes, que já preveem o recolhimento de impostos para profissionais autônomos, prestadores de serviço ou aqueles com vínculo empregatício. A ênfase da lei está na estrutura contratual e na formalização do trabalho, não na criação de novos impostos.
O impacto nas empresas contratantes: clareza e segurança jurídica
Para as empresas que atuam na contratação de influenciadores digitais, um dos efeitos mais significativos da nova lei é o enfraquecimento dos contratos genéricos. Anteriormente, era comum que acordos fossem firmados com cláusulas vagas, tratando o criador de conteúdo como um mero “veículo de divulgação”. Conforme destaca Cristina Baum, advogada especialista em direitos autorais e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), “contratos que tratam o criador como mero ‘veículo de divulgação’ passam a ser juridicamente frágeis”. Essa fragilidade expõe as empresas a riscos legais, como disputas sobre direitos de imagem, autoria e remuneração inadequada, que poderiam levar a passivos trabalhistas ou indenizações. A nova realidade exige uma abordagem mais detalhada e transparente na elaboração dos instrumentos contratuais.
A formalização da atividade do influenciador digital impõe uma necessidade premente de clareza em diversos aspectos contratuais. Isso inclui a especificação do tipo de serviço a ser prestado, a forma de pagamento, as responsabilidades editoriais sobre o conteúdo, os limites de utilização do material produzido, além das normas que regem os direitos autorais e de imagem. Essa exigência se aplica tanto a trabalhos pontuais quanto a campanhas de longo prazo, como as que envolvem um influenciador atuando como embaixador de uma marca. A falta de detalhamento nessas áreas pode gerar ambiguidades, conflitos e, em última instância, prejuízos financeiros e reputacionais para ambas as partes.
Vínculo empregatício e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Um ponto crucial da lei é a orientação para que as empresas reconheçam o vínculo empregatício sempre que a relação de trabalho com um influenciador digital preencher os elementos típicos do direito do trabalho. Estes elementos são: a pessoalidade (o serviço é prestado pelo influenciador contratado, sem possibilidade de substituição por outra pessoa), a não eventualidade (a prestação de serviços é contínua e habitual, e não apenas em ações esporádicas), a subordinação (o influenciador cumpre ordens, metas e diretrizes impostas pela empresa contratante) e a onerosidade (existe uma remuneração pelo trabalho realizado). Quando esses requisitos são configurados, o influenciador passa a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com todos os direitos e deveres inerentes a um trabalhador celetista, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios.
Conforme explica a advogada Larissa Garcia Salgado, especialista em direito do trabalho e sócia do escritório Silveiro Advogados, a aplicação da CLT neste cenário amplia a segurança jurídica para ambos os lados. Para os criadores, significa acesso a direitos trabalhistas e previdenciários que antes eram inacessíveis. Para os empregadores, embora possa representar um aumento de custos com encargos sociais, oferece um respaldo legal robusto para exigir o cumprimento de obrigações que antes eram estabelecidas apenas de maneira informal, reduzindo a imprevisibilidade e os riscos de litígios. Isso incentiva uma relação de trabalho mais transparente e equitativa, beneficiando a longevidade e a estabilidade das parcerias.
Cláusulas contratuais específicas: um escudo para marcas e criadores
Diante desse novo cenário, a qualidade dos contratos torna-se um diferencial estratégico. Cristina Baum enfatiza que “as marcas precisam investir em contratos claros, com cláusulas específicas sobre cessão de direitos autorais, licenciamento, prazo de uso, território, formatos de reutilização e limites de edição do conteúdo”. A cessão de direitos autorais, por exemplo, deve detalhar se a transferência é total ou parcial, e sob quais condições. O licenciamento, por sua vez, pode permitir o uso do conteúdo sob certas restrições. Prazo de uso e território são cruciais no ambiente digital, onde o conteúdo pode viralizar globalmente. Adicionalmente, especificar os formatos de reutilização e os limites de edição garante que a integridade do conteúdo original e a imagem do influenciador sejam preservadas, evitando descontextualizações ou usos indevidos que possam prejudicar a reputação de ambas as partes.
Reclassificação profissional: o Artigo 5º e a adaptação de contratos
Outro aspecto relevante da Lei dos Influenciadores é o seu Artigo 5º, que oferece uma solução prática para situações onde um funcionário de uma empresa, originalmente contratado para outra função, já desempenha também atividades de influenciador ou criador de conteúdo digital. Nesses casos, a lei permite que o empregador realize uma alteração contratual para que esse profissional passe a ser regido exclusivamente pela nova legislação. Segundo Larissa Garcia Salgado, a principal vantagem é o enquadramento efetivo do profissional conforme as funções que ele realmente executa. Ela explica que “o que o contrato anterior estipula quanto a jornada de trabalho se mantém igual. Não haveria uma alteração de contrato de trabalho com exceção do nome do cargo”. Isso traz clareza ao papel do colaborador, garantindo que suas atribuições e o reconhecimento legal de sua atividade estejam alinhados, sem necessariamente alterar outras condições laborais já estabelecidas, como jornada ou salário. É uma medida de adequação que moderniza as relações de trabalho dentro das empresas.
Lacunas na proteção ao consumidor: um desafio para a segurança jurídica
Apesar dos avanços na formalização da atividade, a Lei nº 15.325/2026 não é isenta de críticas. Fernando Moreira, advogado especialista em direito empresarial, aponta que a legislação deixa lacunas significativas ao não esclarecer de forma precisa a responsabilidade em casos de danos causados ao público. Em um cenário onde a publicidade digital, especialmente em setores sensíveis como apostas online, produtos regulados (medicamentos, bebidas alcoólicas) e serviços financeiros, é frequentemente um esforço colaborativo entre marcas, agências, influenciadores e produtores de conteúdo, a ausência de diretrizes claras sobre a corresponsabilidade pode gerar insegurança jurídica. A falta de definição sobre se — e em que circunstâncias — o contratante também responde por eventuais prejuízos ao consumidor é uma preocupação latente, especialmente quando se trata de propaganda enganosa, omissão de informações cruciais ou indução ao erro.
Embora a lei não aborde diretamente essa questão, é fundamental lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já prevê a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores e prestadores de serviço em casos de danos. Assim, mesmo na ausência de especificação na nova lei, marcas e agências podem ser responsabilizadas juntamente com o influenciador. A expectativa é que futuras regulamentações ou a interpretação jurisprudencial venham a preencher essas lacunas, garantindo maior proteção ao consumidor e estabelecendo um panorama mais claro sobre a cadeia de responsabilidades na publicidade digital, onde a linha entre conteúdo e publicidade se torna cada vez mais tênue.
A Lei dos Influenciadores Digitais marca um passo importante na regulamentação de um setor dinâmico e em constante evolução. Ao formalizar a profissão de multimídia e estabelecer diretrizes mais claras para as relações contratuais, a norma busca trazer mais segurança e profissionalismo para criadores e empresas. No entanto, o debate sobre os desafios e aprimoramentos continua. Para se manter atualizado sobre esta e outras notícias que impactam o Tocantins e o Brasil, continue navegando no Notícias do Tocantins e aprofunde seu conhecimento com análises exclusivas e reportagens completas!











